Aprovada a Lei 14.825, de 20/3/24, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação de qualquer tipo de constrição judicial.
Foi publicado no Diário Oficial da União a Lei nº 14.825/2024 que altera a Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, para garantir a eficácia dos negócios jurídicos relativos a imóveis em cuja matrícula inexista averbação, mediante decisão judicial, de qualquer tipo de constrição judicial. É importante destacar que o CPC/15, assim, em consonância com a lei 13.097/15, optou por proteger os interesses do terceiro de boa-fé que venha a adquirir bens do executado, exigindo, nos casos em que o bem se sujeite a registro, a averbação da pendência do processo ou do ato constritivo para que a alienação ou oneração do bem possa ser considerada em fraude à execução. Tais disposições fazem com que se consolide, na lei, em parte, orientação firmada na jurisprudência do STJ, cf. primeira parte da Súmula 375: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente."
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